O Ministério Público de Contas de Sergipe (MPC-SE) institui Código de Ética e Conduta próprio para seus membros. O texto foi aprovado pelo Colégio de Procuradores, órgão deliberativo de administração superior da instituição, por meio da Resolução MPC/SE nº 8, de 17 de setembro de 2026, e já está em vigor.
Com 44 artigos distribuídos em cinco títulos, a norma é de observância obrigatória no exercício das funções institucionais e, no que couber, na vida particular dos procuradores e do subprocurador de Contas. Entre os objetivos declarados estão tornar transparentes as regras éticas de conduta, permitir que a sociedade confira a integridade no exercício da função e prevenir conflitos reais, potenciais ou aparentes entre interesses privados e deveres funcionais.
Alinhamento
A resolução se apoia no artigo 130 da Constituição Federal, que estende aos membros do Ministério Público de Contas as disposições sobre direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis ao Ministério Público comum, e dialoga com a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 261/2023, que instituiu o Código de Ética do Ministério Público brasileiro – aplicada subsidiariamente ao novo texto.
Entre as justificativas registradas na norma está a natureza da atuação do MPC-SE junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE), que envolve a fiscalização orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional dos jurisdicionados, o que recomenda disciplina expressa sobre prevenção de conflitos de interesses e relações com partes interessadas. O Colégio também considerou o debate público contemporâneo sobre parâmetros de integridade de agentes públicos.
Conflito de interesses
Um dos pontos centrais do Código está no Título III. A caracterização do conflito de interesses independe de lesão ao patrimônio público ou do efetivo recebimento de vantagem: basta que a situação seja apta comprometer – ou a aparentar comprometer – a imparcialidade da atuação. Em caso de dúvida, o membro deve consultar previamente a instância de integridade ou ética do MPC-SE, a ser regulamentada.
Presentes, brindes e hospitalidades
O Código veda solicitar ou receber presente, vantagem ou benefício de pessoa física ou jurídica com interesse, atual ou potencial, em decisão do membro ou em matéria fiscalizada pelo MPC-SE ou TCE. Ficam ressalvados brindes sem valor comercial relevante, prêmios e honrarias acadêmicas ou institucionais atribuídos por mérito e presentes decorrentes de laços de parentesco ou amizade, custeados pelo próprio ofertante.
Ainda no Código, está proibido o reconhecimento em dinheiro ou equivalente. Quando a recusa imediata não for possível, o bem deve ser destinado à instituição ou a entidade beneficente, com documentação da providência.
Na mesma linha, o texto orienta que o membro evite aceitar transportes, caronas, voos fretados ou particulares e hospedagens oferecidos por interessados, ainda que sob aparência de mera cortesia. As despesas com seminários, congressos e visitas técnicas devem ser custeadas preferencialmente pelo próprio MPC-SE, via TCE.
Palestras, magistério e transparência de agenda
A participação remunerada em palestras, cursos e eventos análogos passa a depender de três condições cumulativas: ausência de prejuízo às funções institucionais; inexistência de interesse específico do promotor, patrocinador ou contratante em decisão do membro ou em matéria fiscalizada; e remuneração proporcional à natureza, duração e complexidade da atividade, segundo o padrão usual de mercado. O Código recomenda ainda a divulgação da agenda de compromissos públicos e dos eventos externos, em prol da transparência ativa – cabendo ao Colégio de Procuradores disciplinar a forma de divulgação.
Demais orientações
O texto exige que o membro se declare impedido ou suspeito quando cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau atuar como advogado, procurador, consultor ou sócio de escritório ou empresa com interesse em matéria O Código recomenda ainda a divulgação da agenda de compromissos públicos e dos eventos externos, em prol da transparência ativa — cabendo ao Colégio de Procuradores disciplinar a forma de divulgação.
A inobservância dos preceitos caracteriza infração ética e pode ensejar orientação, recomendação ou outras medidas de natureza pedagógica, sem prejuízo da apuração disciplinar cabível. Eventual apuração será conduzida por Comissão designada pelo Colégio de Procuradores, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Texto e fotos: Mayusane Matsunae